Calculadora de Horas Extras 2026
Calcule grátis o valor das suas horas extras no Brasil, com o adicional de 50% (mínimo legal para dias úteis) ou 100% (domingos e feriados), incluindo o reflexo do DSR — o descanso semanal remunerado — conforme a CLT, a Lei 605/1949 e a Súmula 172 do TST. Atualizado para 2026.
Suas horas extras
- Total a receber (HE + DSR)R$ 490,91
- Valor da hora normalR$ 13,64
- Valor da hora extraR$ 20,45
- Total das horas extrasR$ 409,09
- Reflexo do DSRR$ 81,82
- Acréscimo sobre o salário16,36%
Como é calculado
O cálculo da hora extra parte sempre do valor da hora normal, que é o seu salário bruto mensal dividido pela jornada mensal — o chamado divisor. Para a jornada de 44 horas semanais, o divisor é 220 (CLT art. 64); para 40 horas semanais, usa-se 200. Esse número não é o total de horas que você trabalha: ele já embute o repouso semanal remunerado, por isso é maior do que a soma das horas efetivas no mês. Encontrado o valor da hora normal, aplica-se o adicional: 50% é o piso constitucional para horas em dias úteis (CF art. 7º, XVI, e CLT art. 59, §1º, com a redação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017), e 100% é o percentual usual para domingos e feriados sem folga compensatória, fixado em acordos e convenções coletivas. Multiplicar a hora normal por 1,5 (adicional de 50%) ou por 2 (adicional de 100%) dá o valor da hora extra; multiplicado pela quantidade de horas extras do mês, chega-se ao total das horas extras. Como as horas extras habituais aumentam a base do descanso semanal remunerado (DSR), a CLT (art. 67), a Lei 605/1949 e a Súmula 172 do TST mandam refletir esse ganho sobre os domingos e feriados: divide-se o total das horas extras pelos dias úteis e multiplica-se pelos domingos e feriados do mês. O reflexo do DSR não incide sobre si mesmo, evitando o efeito cascata, e soma-se ao total a receber.
Valor da hora normal = Salário bruto ÷ Jornada mensal (divisor)
Valor da hora extra = Hora normal × (1 + adicional)
Total das horas extras = Hora extra × Quantidade de horas extras
Reflexo do DSR = (Total das horas extras ÷ Dias úteis) × Domingos e feriados
Total a receber = Total das horas extras + Reflexo do DSR Exemplo de cálculo
Tomamos um salário bruto mensal de R$ 3.000,00, jornada mensal de 220 horas (44h semanais), 20 horas extras no mês, adicional de 50% (dias úteis), 25 dias úteis e 5 domingos e feriados — os valores padrão da calculadora:
| Salário bruto mensal | R$ 3.000,00 |
| Valor da hora normal3.000 ÷ 220 | R$ 13,64 |
| Valor da hora extra (50%)13,64 × 1,5 | R$ 20,45 |
| Total das horas extras20,45 × 20 horas | R$ 409,09 |
| Reflexo do DSR(409,09 ÷ 25) × 5 | R$ 81,82 |
| Total a receber (HE + DSR) | R$ 490,91 |
| Acréscimo sobre o salário490,91 ÷ 3.000 | 16,36% |
Com o adicional de 50%, as 20 horas extras do mês rendem R$ 490,91 — R$ 409,09 das horas em si mais R$ 81,82 do reflexo no descanso semanal remunerado —, o que representa um acréscimo de 16,36% sobre o salário do mês. Se as mesmas horas fossem prestadas em domingos e feriados com adicional de 100%, a hora extra subiria para R$ 27,27, o total das horas extras para R$ 545,45, o reflexo do DSR para R$ 109,09 e o total a receber para R$ 654,55. A calculadora trabalha com precisão plena nos cálculos intermediários e arredonda apenas o valor exibido, por isso os centavos podem diferir levemente de uma conta feita passo a passo com valores já arredondados.
Quando o seu resultado pode variar
O seu contracheque pode divergir desta estimativa por vários motivos. O divisor muda conforme a jornada contratada: bancários (30h) e outras categorias com jornada reduzida têm divisores próprios fixados em convenção, o que altera o valor da hora. Acordos e convenções coletivas podem estabelecer adicionais superiores a 50% nos dias úteis ou regras específicas de DSR. Esta calculadora isola apenas o pagamento das horas extras e o reflexo do DSR do mês: ela não aplica os descontos de INSS e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incidem sobre a folha, nem calcula os reflexos das horas extras habituais em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e aviso prévio (Súmulas 45 e 347 do TST). O número de dias úteis e de domingos e feriados também varia a cada mês de competência, conforme o calendário — por isso esses campos são ajustáveis. Para uma visão completa do líquido, combine este resultado com as calculadoras de salário líquido, férias e rescisão.
Alíquotas e faixas
Adicionais e divisores aplicáveis às horas extras no Brasil em 2026, conforme a CF, a CLT e a Lei 605/1949.
| Situação | Base legal | Adicional / divisor |
|---|---|---|
| Hora extra em dia útil (mínimo) | CF art. 7º, XVI; CLT art. 59, §1º | +50% |
| Hora extra em domingo/feriado | Acordo/convenção coletiva; Súmula 146 do TST | +100% (usual) |
| Divisor — jornada de 44h/semana | CLT art. 64; Lei 605/1949 | 220 |
| Divisor — jornada de 40h/semana | CLT art. 64; convenção coletiva | 200 |
| Reflexo do DSR (horas extras habituais) | Lei 605/1949; CLT art. 67; Súmula 172 do TST | (HE ÷ dias úteis) × domingos e feriados |
| Reflexos em 13º, férias + 1/3 e FGTS | Súmulas 45 e 347 do TST | Quando habituais (não incluído aqui) |
Fontes e base legal
| Fonte | O que abrange | Última verificação |
|---|---|---|
| Planalto — CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) | Jornada de trabalho, divisor (art. 64), adicional de hora extra (art. 59, §1º) e repouso semanal (art. 67) | |
| Planalto — Lei 605/1949 (Repouso Semanal Remunerado) | Regras do descanso semanal remunerado e sua remuneração | |
| TST — Súmulas da jurisprudência | Súmula 172 (reflexo das horas extras no DSR), Súmulas 45 e 347 (reflexos em 13º, férias e FGTS) | |
| gov.br — Ministério do Trabalho e Emprego | Orientações oficiais sobre jornada, horas extras e direitos trabalhistas |
Registro de atualizações
- — Adicionados a seção "Como é calculado" com fórmula explícita, o exemplo resolvido passo a passo, a seção "Quando o seu resultado pode variar", a tabela de adicionais e divisores e a tabela de fontes oficiais; conteúdo revisado para a competência de 2026.
Perguntas frequentes
Como se calcula o valor da hora extra?
Primeiro encontra-se o valor da hora normal, dividindo o salário bruto pela jornada mensal (divisor 220 para 44h semanais ou 200 para 40h). Depois aplica-se o adicional: para 50%, multiplica-se a hora normal por 1,5; para 100%, por 2. Por exemplo, com salário de R$ 3.000 e divisor 220, a hora normal vale R$ 13,64 e a hora extra a 50% vale R$ 20,45. O total do mês é esse valor multiplicado pela quantidade de horas extras realizadas.
Por que o divisor padrão é 220 e não as horas realmente trabalhadas?
O divisor 220 deriva da CLT art. 64 e da Lei 605/1949: ele inclui o repouso semanal remunerado, não apenas as horas efetivamente trabalhadas. Para uma jornada de 44 horas por semana, o cálculo (salário ÷ 30 × 7 ÷ 44, ou equivalente) resulta em 220. Quem trabalha 40 horas semanais deve usar o divisor 200. O divisor não representa um teto de horas mensais, e sim a base para apurar o salário-hora.
Quando o adicional de hora extra é de 50% e quando é de 100%?
O adicional mínimo é de 50% e vale para horas extras em dias úteis (CF art. 7º XVI e CLT art. 59 §1º, com a redação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017). O adicional de 100% costuma ser aplicado a horas trabalhadas em domingos e feriados sem folga compensatória, por força de acordos e convenções coletivas e da Súmula 146 do TST. Acordos ou convenções coletivas podem fixar percentuais maiores que 50% também para dias úteis.
O que é o reflexo do DSR sobre as horas extras?
Quando as horas extras são habituais, elas aumentam o valor do descanso semanal remunerado (DSR). O reflexo é calculado dividindo o total das horas extras pelos dias úteis do mês e multiplicando pelos domingos e feriados (Lei 605/1949, CLT art. 67 e Súmula 172 do TST). Por exemplo, R$ 409,09 de horas extras ÷ 25 dias úteis × 5 domingos e feriados = R$ 81,82 de reflexo do DSR, que se soma ao pagamento das horas extras.
O sábado conta como dia útil no cálculo do DSR?
Sim. Para o divisor do reflexo do DSR, o sábado é considerado dia útil, salvo se cair em feriado. Assim, em um mês típico você terá em torno de 25 a 26 dias úteis (segunda a sábado, menos feriados) e 5 a 6 domingos e feriados. Esses números variam conforme o calendário do mês de competência, por isso a calculadora permite ajustá-los manualmente para refletir o seu mês.
As horas extras refletem em 13º, férias e FGTS?
Sim, quando habituais. Horas extras pagas com habitualidade integram a base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3, do FGTS e do aviso prévio (Súmulas 347 e 45 do TST). Esta calculadora, porém, isola apenas o pagamento das horas extras e o reflexo do DSR do mês, não calculando esses outros reflexos nem os descontos de INSS e IRRF. Para uma visão completa, combine este cálculo com as calculadoras de férias, 13º e rescisão.